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Artigo 88 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947

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Art. 88

– A concessão de favores fiscais só se fará apoiada em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município; não pode o favor ser pessoal, nem aprazado e depende de resolução aprovada por dois terços dos membros da Câmara.