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Artigo 7-a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947

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Art. 7-a

– Na revisão da divisão administrativa do Estado não será permitida a transferência de área territorial, nem de distritos, de um para outro município, salvo acordo dos municípios interessados, por deliberação das respectivas Câmaras Municipais, aprovada por 2/3 (dois terços) dos seus membros. (Artigo com acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/2/1951.)