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Artigo 68, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947

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Art. 68

– Só pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara se aprovarão as proposições sobre:

I

Perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos dos artigos 47, 49 e 50.

II

(Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.) Dispositivo suprimido: "II – Venda, doação ou permuta de bens imóveis, e a descaracterização dos bens de uso comum do povo, para efeito de sua alienação."

III

Participação da Câmara no grupo de Câmaras Municipais a que se refere o art. 27, item III da Constituição do Estado, para encaminhar à Assembléia Legislativa projeto de Lei.

IV

Representação à Assembléia Legislativa sobre acordo com o Estado ou com outros Municípios, a que se refere o artigo 24, item I, desta lei, para aplicação de renda que, direta e imediatamente, se não refira aos serviços do Município.