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Artigo 44 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947

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Art. 44

– São incompatíveis para exercer o cargo de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador:

I

Os oficiais inferiores da ativa da Polícia Militar;

II

Os credores do Município, por empréstimo e os devedores, a qualquer título, excetuados os contribuintes dos tributos que ainda não hajam incorrido em mora;

III

Os concessionários e os contratantes de quaisquer obras ou serviços municipais, durante a vigência das respectivas concessões ou contratos;

IV

Os diretores, proprietários ou sócios, gerentes ou auxiliares de Banco, Companhias ou Empresas que tenham contrato com o Município ou sejam favorecidos por Lei municipal.

Parágrafo único

– Estas incompatibilidades desaparecerão quando, no momento de ser prestado o compromisso, hajam cessados os motivos que as determinaram.