Artigo 64, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 64
– (Lei nº 855, de 26 de dezembro de 1951) – A renuncia do prefeito, do vice-prefeito e de vereador, far-se-á por ofício de próprio punho, com letra e firma reconhecidas por tabelião da comarca, dirigido ao Presidente da Câmara. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)
Parágrafo único
– O Presidente dará à Câmara conhecimento do pedido, em sessão, declarando aberta a vaga, que será preenchida na forma desta Lei, fazendo-se comunicação à justiça Eleitoral. (Vide art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)