Artigo 122 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 122
– Dos demais atos do Prefeito e da Câmara Municipal, caberá recurso para a Assembléia Legislativa, prevalecendo os prazos e a condição relativa ao pedido de informações, estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 120.
Parágrafo único
– No intervalo das sessões legislativas, será o recurso interposto para a Comissão Permanente da Assembléia Legislativa. (Vide art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)