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Artigo 69, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947

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Art. 69

– Só pelo voto de dois terços dos membros da Câmara se aprovarão as proposições sobre:

I

Representação ao Senado Federal para efeito de empréstimo externo.

II

Isenções tributárias e concessão de subvenções e serviços de interesses públicos.

III

Perdão de divida ativa, nos casos admitidos pela Constituição do Estado.

IV

Associação com outras Câmaras Municipais, para propor a reforma da Constituição, nos termos do artigo 150 da Constituição do Estado.

V

Agrupamento do Município com outros, constituindo-se em pessoa jurídica, para a instalação, exploração e administração de serviços comuns.

VI

Acordo com outros municípios para modificação de seus limites, e a necessária representação à Assembléia Legislativa, neste sentido.

VII

Representação à Assembléia Legislativa para efeito da anexação do município a outro.

VIII

(Lei nº 855, de 26 de dezembro de 1951) – Projetos de lei, vetados, pelo Prefeito. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)