Artigo 48 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 48
– O substituto legal que assumir o cargo de Prefeito, ou o novo Prefeito eleito, promoverá a instauração do processo, a que se refere o parágrafo segundo do artigo precedente perante a justiça comum, na forma da lei, se for este o caso.