Artigo 133 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 133
– Nas escrituras e nas cartas de adjudicação ou de arrematação com transferência de imóveis sujeitos a imposto municipal, é obrigatória a transcrição da certidão de se acharem os mesmos quites com a Fazenda Municipal.
Parágrafo único
– Pela infração deste artigo, incorrerão, na multa de Cr$ 500,00 o oficial que houver lavrado ou subscrito o instrumento e o que o houver registrado.