Artigo 65 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 65
– Compete à Câmara Municipal deliberar sobre tudo que respeite ao peculiar interesse do Município e, nomeadamente, sobre as matérias mencionadas no Título II desta Lei, elaborando as respectivas leis e resoluções. (Vide art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)