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Artigo 62 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947

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Art. 62

– Se o Prefeito e o Vice-Prefeito renunciarem simultaneamente com a Câmara, o Governador do Estado nomeará Prefeito interino, com aprovação da Assembléia Legislativa do Estado, dando comunicação do fato ao Tribunal Regional Eleitoral, para efeito de se proceder a nova eleição.