Artigo 72 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 72
– Nenhuma deliberação da Câmara, que deva ser executada ou aplicada pelo Prefeito, salvo pedidos de informações, terá força obrigatória, se não resistir a forma de Lei ou resolução.