Artigo 79 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 79
– O Prefeito não poderá nomear para cargo municipal os seus parentes até o terceiro grau, consanguíneos ou afins, salvo um, para funções temporárias e de confiança.