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Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947

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Art. 29

– Em caso de ausência ou impedimento simultâneo do Prefeito e do Vice-Prefeito, e no de vaga, quando esta se verificar no último ano de mandato, assumirão o exercício, sucessivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara.