Artigo 32 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 32
– Os cargos de vereador e vice-prefeito considerados serviço público relevante, são gratuitos, sendo remunerado o de Prefeito.
§ 1º
– O subsídio do Prefeito será fixado pela Câmara, no último ano do período legislativo, atendendo à renda do município. (Vetada a seguinte parte: e dentro dos limites seguintes: município de renda até Cr$ 500.000,00 – Cr$ 1.500,00; município de renda até Cr$ 1.000.000,00 – Cr$ 2.000,00; município de renda até Cr$ 1.500.000,00 – Cr$ 2.500,00; município de renda até Cr$ 2.000.000,00 – Cr$ 3.000,00; município de renda até Cr$ 3.000.000,00 – Cr$ 3.500,00; município de renda até Cr$ 4.000.000,00 – Cr$ 4.000,00; município de renda até Cr$ 5.000.000,00 – Cr$ 5.000,00; município de renda até Cr$ 6.000.000,00 – Cr$ 6.000,00; município de renda superior a Cr$ 6.000.000,00 – Cr$ 7.000,00).
§ 2º
– Além do subsídio, poderá o Prefeito receber ajuda de custo. (Vetada a seguinte parte: fixada em importância não superior a dez por cento do valor do primeiro).
§ 3º
– O subsídio e a ajuda de custo vigorarão por todo o período do mandato e não poderão ser modificados no curso da legislatura. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)