Artigo 47, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 47
– Perderá o cargo o Prefeito que:
I
Não apresentar contas documentadas ou não obtiver sua aprovação por motivo do emprego ilícito dos dinheiros públicos;
II
Utilizar-se, em proveito próprio, ou de terceiros, dos bens públicos;
III
Atentar contra a probidade na administração, ou contra a Lei orçamentária;
IV
Atentar contra o livre exercício dos poderes da Câmara Municipal;
V
Atentar contra o gozo e o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
VI
Vier a residir fora da sede do Município, ou dele se ausentar, sem licença da Câmara;
VII
Deixar de tomar posse, sem causa justificada, no prazo do artigo 35;
VIII
Infringir qualquer das proibições do artigo 46;
IX
Em qualquer dos casos previstos no artigo 50 e que lhe forem aplicáveis.
§ 1º
– A decisão será proferida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, assegurada ao Prefeito plena defesa, e com recurso deste, ou de qualquer Vereador, para o Tribunal de Contas, nos casos dos itens I, II e III ou para a Assembléia Legislativa, nos demais casos, sempre com efeito suspensivo.
§ 2º
– A perda do cargo não prejudicará o processo e a punição, se o ato constituir crime de responsabilidade.