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Artigo 51, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947

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Art. 51

– Suspende-se o exercício do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador:

I

Por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença;

II

Por condenação criminal, enquanto durarem seus efeitos;

III

Em caso de pronuncia em crime inafiançável.