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Artigo 125 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947

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Art. 125

– (Lei nº 855, de 26 de dezembro de 1951) – O Departamento de Assistência aos Municípios, como órgão técnico, prestará assistência à administração municipal, quando solicitada. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)