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Artigo 149 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947

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Art. 149

– Até a instalação das Câmaras, continuam os Municípios a ser regidos pela forma estabelecida no artigo 8º e seus parágrafos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado.