Artigo 149 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 149
– Até a instalação das Câmaras, continuam os Municípios a ser regidos pela forma estabelecida no artigo 8º e seus parágrafos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado.