Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 28
– O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito, nos casos de ausência e de impedimentos deste, e no de vaga.
– O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito, nos casos de ausência e de impedimentos deste, e no de vaga.