Artigo 82, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 82
– Os funcionários municipais serão solidariamente responsáveis, com a Fazenda Municipal, por prejuízos decorrentes de negligência ou abuso no exercício de suas funções.
Parágrafo único
– Quanto a alcances e extravios de dinheiros públicos, são os funcionários sujeitos ás mesmas disposições relativas aos exatores do Estado.