Artigo 24, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 24
– É vedado ao Município, além do que dispõe a Constituição Federal:
I
Desviar, qualquer parte de suas rendas para aplicação que, direta e imediatamente, se não se refira aos seus serviços, salvo acordo com o Estado ou com Municípios, em casos de interesse comum;
II
Remunerar, ainda que transitoriamente, funcionário federal ou estadual, que nele tenha exercício, salvo acordo com a União ou o Estado;
III
Permitir que oficinas de sua propriedade imprimam jornais ou prospectos de feição partidária;
IV
Permitir que estações rádio-emissoras de sua propriedade façam propaganda politico-partidária;
V
Contrair empréstimos, cujos serviços de juros e amortizações absorvam mais da quarta parte da média da arrecadação nos três últimos anos, levando-se em conta, para o cálculo, a renda líquida provável dos serviços de caráter produtivo, quando o empréstimo se destinar à execução destes.
§ 1º
– Depende de aprovação da Assembléia Legislativa, quando incidir em serviço de caráter permanente, o acordo a que se refere o número I.
§ 2º
– O Município não poderá contrair empréstimo externo sem prévia autorização do Senado Federal.