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Artigo 24, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947

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Art. 24

– É vedado ao Município, além do que dispõe a Constituição Federal:

I

Desviar, qualquer parte de suas rendas para aplicação que, direta e imediatamente, se não se refira aos seus serviços, salvo acordo com o Estado ou com Municípios, em casos de interesse comum;

II

Remunerar, ainda que transitoriamente, funcionário federal ou estadual, que nele tenha exercício, salvo acordo com a União ou o Estado;

III

Permitir que oficinas de sua propriedade imprimam jornais ou prospectos de feição partidária;

IV

Permitir que estações rádio-emissoras de sua propriedade façam propaganda politico-partidária;

V

Contrair empréstimos, cujos serviços de juros e amortizações absorvam mais da quarta parte da média da arrecadação nos três últimos anos, levando-se em conta, para o cálculo, a renda líquida provável dos serviços de caráter produtivo, quando o empréstimo se destinar à execução destes.

§ 1º

– Depende de aprovação da Assembléia Legislativa, quando incidir em serviço de caráter permanente, o acordo a que se refere o número I.

§ 2º

– O Município não poderá contrair empréstimo externo sem prévia autorização do Senado Federal.