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Artigo 108, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947

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Art. 108

– Os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação das precatórias e á conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos extraorçamentários, abertos para esse fim.

Parágrafo único

– As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias á repartição própria.