Artigo 141 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 141
– Os Municípios deverão satisfazer o disposto no artigo 23, item XIII, dentro do prazo de cinco anos, devendo, para isto, consignar as respectivas dotações nos orçamentos anuais.