Artigo 53, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 53
– A instalação da Câmara e a posse dos Vereadores e da Mesa Obedecerão às seguintes formalidades:
I
Diplomados os Vereadores, o Juiz da Comarca, e, na sua falta, o da mais próxima, marcará dia e hora para aqueles se reunirem, sob sua presidência, na sede do Município, em sala destinada às sessões da Câmara.
II
Perante a maioria absoluta dos Vereadores, o Juiz verificará a autenticidade de seus diplomas e lhes deferirá o compromisso regimental, convidando um dos eleitos para funcionar como Secretário, até a constituição da Mesa.
III
Em seguida, o Juiz convidará o Vereador nominalmente mais votado a fazer a seguinte declaração: "Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, observando as leis e trabalhando pelo engrandecimento deste Município". Cada um dos Vereadores confirmará o compromisso, declarando: "Assim o prometo".
IV
A assinatura dos Vereadores, aposta na ata ou termo, completará o compromisso.
V
Ainda sob a presidência do Juiz, procederá a Câmara à eleição da Mesa. Serão depositadas na urna três cédulas, uma para presidente, outra para vice-presidente e outra para secretário. A medida que forem sendo chamados, votarão os Vereadores.
VI
Ao Juiz que presidir a cerimônia da instalação da Câmara compete conhecer da renuncia de mandato e convocar o suplente, a que couber a vaga.
VII
Se o candidato a qualquer dos cargos da Mesa não houver obtido a maioria absoluta dos sufrágios da Câmara, realizar-se-á segundo escrutínio, em que poderá o candidato eleger-se por maioria simples.
VIII
Depois de haver empossado à Mesa, o Juiz declarará instalada a Câmara, cessando, com este ato, sua intervenção.
IX
Da sessão de instalação lavrar-se-á ata em duas vias, sendo uma no livro próprio, e a outra em papel avulso, e que será, para fins de arquivamento, imediatamente remetida à Secretaria de Estado dos Negócios do Interior.
Parágrafo único
– Quando, já instalada a Câmara, apresentar-se Vereador ainda não empossado, será o compromisso recebido pelo Presidente, lavrando-se termo especial, no livro de instalação da Câmara.