Artigo 123 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 123
– Os recursos a que se refere este título serão interpostos diretamente, perante o poder competente, pelos interessados, devendo ser acompanhados de certidão ou prova dos atos recorridos e das Leis ou resoluções a eles relativas.
Parágrafo único
– Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo a hipótese prevista no artigo precedente. (Vide art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)