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Artigo 137 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947

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Art. 137

– O Município estimulará a organização de "Sociedade de Amigos da Cidade" apolíticas, congregando representantes das associações de classe e de outros interessados, para cooperarem com a Prefeitura na execução do plano diretor e dos serviços de assistência social.