Artigo 137 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 137
– O Município estimulará a organização de "Sociedade de Amigos da Cidade" apolíticas, congregando representantes das associações de classe e de outros interessados, para cooperarem com a Prefeitura na execução do plano diretor e dos serviços de assistência social.