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Artigo 120 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947

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Art. 120

– Dos atos e decisões da Câmara e do Prefeito sobre a administração financeira, caberá recurso do Prefeito ou Vereador para o Tribunal de Contas.

§ 1º

– O recurso será interposto por petição, dentro em vinte dias, contados da publicação, notificação ou ciência do ato, quando se refira a pessoa determinada e, em qualquer tempo, quando disser respeito ao interesse público geral. Neste caso, o recurso deve ser interposto, por dez cidadãos, no mínimo.

§ 2º

– Recebido o recurso, o Tribunal de Contas fixará prazo improrrogável, dentro no qual o poder recorrido, Câmara ou Prefeito, prestará informações sobre o recurso. Não prestadas as informações, será julgado o recurso, servindo de base para o julgamento os documentos apresentados pelo recorrente e, quando possível, os elementos de que dispuserem as secções técnicas do Tribunal. O julgamento deverá ser proferido no prazo de sessenta (60) dias, a contar da data do recebimento do recurso com as necessárias informações, ou do último dia do prazo fixado para estas, se não forem prestadas.