JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 89 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947

Acessar conteúdo completo

Art. 89

– É urbano, para efeitos fiscais, além do perímetro das cidades e vilas, todo aglomerado de mais de trinta casas arruadas, mesmo quando localizadas em terras de um único proprietário, salvo quando se tratar de casas de residências de colonos, em propriedades agrícolas ou agropecuárias. Capítulo II Da receita municipal