Artigo 89 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 89
– É urbano, para efeitos fiscais, além do perímetro das cidades e vilas, todo aglomerado de mais de trinta casas arruadas, mesmo quando localizadas em terras de um único proprietário, salvo quando se tratar de casas de residências de colonos, em propriedades agrícolas ou agropecuárias. Capítulo II Da receita municipal