JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 126, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947

Acessar conteúdo completo

Art. 126

– Compete ao Departamento de Assistência aos Municípios:

I

Responder ás consultas dos Prefeitos e das Câmaras Municipais, sobre assuntos afetos á administração municipal;

II

Organizar a estatística financeira e patrimonial dos Municípios, sugerindo-lhes medidas gerais e providências para a normalização de suas finanças;

III

Elaborar e expedir aos Prefeitos circulares contendo sugestões para a padronização dos orçamentos, com o fim de sistematizar a administração e facilitar a coleta de dados estatísticos para o Estado e para os Municípios;

IV

Registrar para fins estatísticos, os orçamentos promulgados.

V

Prestar o devido auxilio ás Prefeituras, na organização de seus serviços administrativos, remetendo-lhes, a título de colaboração, os necessários modelos e instruções.

VI

(Lei nº 855, de 26 de dezembro de 1051) – Organizar registros dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, com anotações que dizem respeito aos mesmos e relativa as funções que exercem; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)

VII

Registrar a divisão administrativa do Estado, promovendo a solução das questões inter-municipais e inter-distritais, bem como de conflitos fiscais nas zonas em litígio;

VIII

Emitir pareceres sobre os empréstimos que os Municípios tenham de realizar com o governo do Estado, com particulares ou mediante garantia daquele, redigindo e registrando os respectivos contratos;

IX

Colaborar com a administração local no levantamento da planta topográfica e cadastral das sedes de Municípios e Distritos, bem como na elaboração dos respectivos planos diretores e dos regulamentos dos diversos serviços relativos a esses planos;

X

Processar a prestação de contas dos interventores nos Municípios, prevista no art. 102, parágrafo 2º, da Constituição do Estado, e 128, parágrafo 2º, desta Lei;

XI

Informar e encaminhar ao Governador do Estado os processos relativos á administração municipal que forem da competência daquela autoridade apreciar;

XII

Estabelecer cursos de aperfeiçoamento para os funcionários municipais;

XIII

Promover inquéritos periódicos, a fim de sistematizar conhecimentos gerais sobre a vida local;

XIV

Anotar e publicar as Leis federais de interesse para o Município, assim como promover a consolidação das estaduais que a eles se refiram;

XV

Publicar, periodicamente, o Dicionário Municipal;

XVI

Estabelecer um serviço gratuito de distribuição aos jornais do Estado de noticiário relativa a questões de administração e de interesse dos Municípios, entrando em contato direto com a direção dos jornais do interior, a fim de se dar ao noticiário dos problemas administrativos ou técnicos de cada região a atualidade e a realidade que justifiquem a sua divulgação;

XVII

Publicar um boletim informativo periódico, sobre assuntos da administração municipal, com o fito de incentivar o estudo de problemas do governo local;

XVIII

Promover a edição de manuais destinados a orientar os funcionários e a sistematizar os conhecimentos, sobre cada função ou serviço;

XIX

Promover, em colaboração com as autoridades estaduais e municipais, congressos destinados ao exame e discussão dos problemas gerais dos governos dos Municípios, editando os respectivos anais e promovendo a execução de suas conclusões;

XX

Promover, nas mesmas condições do item anterior, reuniões de Prefeitos de regiões onde haja problemas administrativos de interesse regional a resolver, examinando-os em comum e procurando fixar a solução técnica mais consentânea com os elementos apresentados.