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Artigo 128, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947

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Art. 128

– A intervenção, que se efetuará mediante representação do Tribunal de Contas ou de qualquer Vereador, será determinada em Lei, que lhe fixará amplitude e condições de execução.

§ 1º

– O Governador executará a intervenção, nomeando o interventor com a aprovação da Assembléia Legislativa.

§ 2º

– O interventor, por intermédio do Governador, prestará contas de sua administração á Assembléia Legislativa.