Artigo 128, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 128
– A intervenção, que se efetuará mediante representação do Tribunal de Contas ou de qualquer Vereador, será determinada em Lei, que lhe fixará amplitude e condições de execução.
§ 1º
– O Governador executará a intervenção, nomeando o interventor com a aprovação da Assembléia Legislativa.
§ 2º
– O interventor, por intermédio do Governador, prestará contas de sua administração á Assembléia Legislativa.