Artigo 51 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 51
– Suspende-se o exercício do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador:
I
Por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença;
II
Por condenação criminal, enquanto durarem seus efeitos;
III
Em caso de pronuncia em crime inafiançável.