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Artigo 77, Inciso XXVI, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947

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Art. 77

– Compete ao Prefeito:

I

(Lei nº 855, de 26 de dezembro de 1951) – Representar o Município em juízo e fora dele; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)

II

Sancionar e promulgar dentro de oito dias, contados do recebimento, os projetos de Lei, ou vetá-los, devolvendo a Câmara;

III

Observar e fazer observar as Leis e resoluções da Câmara;

IV

Apresentar à Câmara projetos de leis ou resoluções, bem como, até 30 de setembro de cada ano, à proposta justificada do orçamento para o exercício imediato;

V

Prestar contas á Câmara, na primeira reunião de cada ano.

VI

Apresentar, no último mês de seu mandato, relatório geral de sua administração, prestando as contas relativas ao período final desta.

VII

Publicar, por editais e pela imprensa local, onde houver, as Leis ou resoluções, orçamentos, tabelas de impostos, lançamentos para cada exercício e, mensalmente, o balancete da receita e da despesa e a relação discriminativa dos pagamentos;

VIII

Prestar á Câmara, pessoalmente ou por escrito, quaisquer informações ou esclarecimentos que a mesma solicitar, sobre atos da administração ou assuntos de interesse desta;

IX

Fazer arrecadar, com a maior vigilância, as rendas municipais, zelando pela sua guarda e exata aplicação;

X

Promover o processo por infração das posturas municipais e impor as multas nelas previstas, ou em contratos;

XI

Manter em perfeito funcionamento;

a

as repartições da Prefeitura, expedindo os respectivos regulamentos;

b

os registros da contabilidade patrimonial e financeira, de acordo com as normas técnicas aprovadas e as instruções dos órgãos competentes;

XII

Propor á Câmara a criação ou extinção de cargos, segundo a conveniência da administração, cabendo-lhe nomear os funcionários, promovê-los, aplicar-lhes penas disciplinares, exonerá-los ou demiti-los, conceder-lhes licença e férias, observadas as disposições do respectivo estatuto ou de suas Leis Complementares.

XIII

Promover a convocação extraordinária da Câmara, nos termos desta Lei.

XIV

Manter e zelar o patrimônio do Município e, quanto ao territorial, fazer também afastar os intrusos;

XV

Promover a execução da divida ativa, sem dependência de resolução da Câmara;

XVI

Tomar as providências ao seu alcance para remediar as calamidades públicas, solicitando aos poderes públicos os socorros que se fizerem necessários;

XVII

Ordenar o pagamento das despesas que estiver legalmente autorizado a efetuar;

XVIII

Promover a elaboração de projetos e orçamentos das obras de interesse do município;

XIX

Conservar desimpedidos os caminhos e demais servidões do Município, fazendo remover os embaraços que se verificarem;

XX

Promover o tombamento e inventário dos bens municipais, mantendo perfeito registro deles;

XXI

Requisitar ao Governo do Estado o auxilio necessário para o cumprimento de suas determinações legais;

XXII

Resolver sobre os requerimentos e reclamações que lhe forem dirigidos, encaminhando á Câmara aqueles cuja apreciação a ela competir;

XXIII

Determinar sejam expedidas as certidões solicitadas á Prefeitura por quaisquer interessados, não podendo negá-las, salvo casos excepcionais, em que o interesse público impuser sigilo, ressalvado, nesta hipótese, o direito dos interessados de recorrerem para a Câmara Municipal, que resolverá sobre o deferimento ou não do pedido;

XXIV

Abrir créditos extraordinários exclusivamente na hipótese prevista no art. 111, parágrafo único, desta Lei, solicitando á Câmara, na primeira sessão desta, a necessária aprovação do ato.

XXV

Prorrogar o orçamento do exercício anterior, quando outro não tiver a Câmara votado, até o dia 30 de novembro de cada ano;

XXVI

Por em concorrência pública ou administrativa as concessões de serviços públicos, bem como a execução das obras cujos orçamentos excederem a dez mil cruzeiros, se não as executar por administração, e os fornecimentos embora parcelados, observando as seguintes normas:

a

a concorrência será anunciada, com prazo nunca inferior a trinta dias, por editais e na imprensa local, onde houver, sendo obrigatória a publicação do órgão oficial do Estado, quando esta se imponha pelo vulto da obra, serviço ou fornecimento;

b

da concorrência serão excluídos o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores que hajam servido ao tempo em que foi ela determinada ou estejam em exercício do mandato; seus descendentes e ascendentes, cunhados, durante o cunhadio, irmãos, sogro e genro, bem como seus colaterais, por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro grau, e os funcionários ou servidores da Municipalidade;

c

para o fornecimento da material de uso corrente, poderá o Prefeito estabelecer o regime de concorrência que for adotado, por lei, pelo Estado.

XXVII

Prestar as informações que, sobre o serviço publico, lhe forem solicitadas pelo Governo do Estado e da União, a Assembléia Legislativa, o Tribunal de Contas;

XXVIII

Usar, em toda a sua plenitude, do direito de representação perante os poderes estaduais e federais;