Artigo 77, Inciso XXVI, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 77
– Compete ao Prefeito:
I
(Lei nº 855, de 26 de dezembro de 1951) – Representar o Município em juízo e fora dele; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)
II
Sancionar e promulgar dentro de oito dias, contados do recebimento, os projetos de Lei, ou vetá-los, devolvendo a Câmara;
III
Observar e fazer observar as Leis e resoluções da Câmara;
IV
Apresentar à Câmara projetos de leis ou resoluções, bem como, até 30 de setembro de cada ano, à proposta justificada do orçamento para o exercício imediato;
V
Prestar contas á Câmara, na primeira reunião de cada ano.
VI
Apresentar, no último mês de seu mandato, relatório geral de sua administração, prestando as contas relativas ao período final desta.
VII
Publicar, por editais e pela imprensa local, onde houver, as Leis ou resoluções, orçamentos, tabelas de impostos, lançamentos para cada exercício e, mensalmente, o balancete da receita e da despesa e a relação discriminativa dos pagamentos;
VIII
Prestar á Câmara, pessoalmente ou por escrito, quaisquer informações ou esclarecimentos que a mesma solicitar, sobre atos da administração ou assuntos de interesse desta;
IX
Fazer arrecadar, com a maior vigilância, as rendas municipais, zelando pela sua guarda e exata aplicação;
X
Promover o processo por infração das posturas municipais e impor as multas nelas previstas, ou em contratos;
XI
Manter em perfeito funcionamento;
a
as repartições da Prefeitura, expedindo os respectivos regulamentos;
b
os registros da contabilidade patrimonial e financeira, de acordo com as normas técnicas aprovadas e as instruções dos órgãos competentes;
XII
Propor á Câmara a criação ou extinção de cargos, segundo a conveniência da administração, cabendo-lhe nomear os funcionários, promovê-los, aplicar-lhes penas disciplinares, exonerá-los ou demiti-los, conceder-lhes licença e férias, observadas as disposições do respectivo estatuto ou de suas Leis Complementares.
XIII
Promover a convocação extraordinária da Câmara, nos termos desta Lei.
XIV
Manter e zelar o patrimônio do Município e, quanto ao territorial, fazer também afastar os intrusos;
XV
Promover a execução da divida ativa, sem dependência de resolução da Câmara;
XVI
Tomar as providências ao seu alcance para remediar as calamidades públicas, solicitando aos poderes públicos os socorros que se fizerem necessários;
XVII
Ordenar o pagamento das despesas que estiver legalmente autorizado a efetuar;
XVIII
Promover a elaboração de projetos e orçamentos das obras de interesse do município;
XIX
Conservar desimpedidos os caminhos e demais servidões do Município, fazendo remover os embaraços que se verificarem;
XX
Promover o tombamento e inventário dos bens municipais, mantendo perfeito registro deles;
XXI
Requisitar ao Governo do Estado o auxilio necessário para o cumprimento de suas determinações legais;
XXII
Resolver sobre os requerimentos e reclamações que lhe forem dirigidos, encaminhando á Câmara aqueles cuja apreciação a ela competir;
XXIII
Determinar sejam expedidas as certidões solicitadas á Prefeitura por quaisquer interessados, não podendo negá-las, salvo casos excepcionais, em que o interesse público impuser sigilo, ressalvado, nesta hipótese, o direito dos interessados de recorrerem para a Câmara Municipal, que resolverá sobre o deferimento ou não do pedido;
XXIV
Abrir créditos extraordinários exclusivamente na hipótese prevista no art. 111, parágrafo único, desta Lei, solicitando á Câmara, na primeira sessão desta, a necessária aprovação do ato.
XXV
Prorrogar o orçamento do exercício anterior, quando outro não tiver a Câmara votado, até o dia 30 de novembro de cada ano;
XXVI
Por em concorrência pública ou administrativa as concessões de serviços públicos, bem como a execução das obras cujos orçamentos excederem a dez mil cruzeiros, se não as executar por administração, e os fornecimentos embora parcelados, observando as seguintes normas:
a
a concorrência será anunciada, com prazo nunca inferior a trinta dias, por editais e na imprensa local, onde houver, sendo obrigatória a publicação do órgão oficial do Estado, quando esta se imponha pelo vulto da obra, serviço ou fornecimento;
b
da concorrência serão excluídos o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores que hajam servido ao tempo em que foi ela determinada ou estejam em exercício do mandato; seus descendentes e ascendentes, cunhados, durante o cunhadio, irmãos, sogro e genro, bem como seus colaterais, por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro grau, e os funcionários ou servidores da Municipalidade;
c
para o fornecimento da material de uso corrente, poderá o Prefeito estabelecer o regime de concorrência que for adotado, por lei, pelo Estado.
XXVII
Prestar as informações que, sobre o serviço publico, lhe forem solicitadas pelo Governo do Estado e da União, a Assembléia Legislativa, o Tribunal de Contas;
XXVIII
Usar, em toda a sua plenitude, do direito de representação perante os poderes estaduais e federais;