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Artigo 8-c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947

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Art. 8-c

– Elaborado pela comissão especializada da Assembléia Legislativa o projeto de revisão administrativa, o Departamento Geográfico da Secretaria da Viação e Obras Públicas enviará à Assembléia relatório a seu respeito, com os esclarecimentos de que dispuser. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)