Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Os bens públicos municipais, situados em território desmembrado de um município, só passarão a pertencer a outro município se aplicados, exclusivamente, a serviço ou estabelecimento deste último.
Parágrafo único
– Se estes bens estiverem aplicados ao uso da população dos dois municípios, a propriedade e administração dos bens continuam pertencendo ao município desfalcado, regulando-se o uso, por parte do outro município, e o custeio do serviço, por acordo entre as respectivas administrações, ou por arbitramento. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)