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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 23 de janeiro de 1967.


Art. 1º

Esta lei comina penalidades para as infrações à legislação tributária, organiza as instâncias de julgamento das questões entre a Fazenda Pública e os contribuintes e regula a fase contraditória do procedimento tributário administrativo para exigência de impostos, taxas e contribuições parafiscais e respectivas penalidades. Regula ainda o procedimento nos casos de consulta, apreensão, isenção e restituição de tributos e remissão do crédito tributário.

Título i

Das Infrações e das Penalidades

Capítulo I

Das infrações

Art. 2º

Constitui infração tôda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte do sujeito passivo de obrigação principal ou acessória positiva ou negativa, estabelecida na legislação tributária.

§ 1º

A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os decretos, os atos normativos, as práticas reiteradamente observadas pela autoridade administrativa e os convênios celebrados pelo Estado, sôbre matéria tributária.

§ 2º

As infrações são apuradas mediante procedimento administrativo, na forma do Título III desta lei.

Art. 3º

A tentativa de infração é punível com a penalidade correspondente à infração consumada.

Art. 4º

A co-autoria da infração é punível com penalidade igual à aplicável à autoria e estabelece a responsabilidade solidária dos infratores.

Art. 5º

A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se fôr o caso, do pagamento do tributo devido, inclusive correção monetária e juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

§ 1º

Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de ação fiscal relacionada com a infração.

§ 2º

Considera-se iniciada a ação fiscal, para os efeitos dêste artigo, com qualquer ato escrito de agente fiscal.

Capítulo II

Das Penalidades

Seção I

SECÇÃO I Das Espécies de Penalidades

Art. 6º

As infrações à legislação tributária são punidas com as seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente:

I

multa;

II

declaração de remisso;

III

cancelamento de inscrição fiscal.

Seção II

SECÇÃO II Da Aplicação e da Graduação das Penalidades

Art. 7º

À autoridade julgadora do processo tributário administrativo compete:

I

determinar a penalidade aplicável ao infrator;

II

fixar a multa dentro dos limites legais.

Art. 8º

Na fixação da multa, a autoridade julgadora atenderá ao conjunto de circunstâncias agravantes e atenuantes, que constem do processo.

§ 1º

São circunstâncias agravantes:

I

o dolo;

II

a sonegação;

III

a reincidência.

§ 2º

São circunstâncias atenuantes:

I

a ignorância ou a errada compreensão da legislação tributária, quando escusáveis;

II

ter o infrator, espontâneamente, procurado, de maneira inequívoca e eficiente, anular ou reduzir as conseqüências da infração;

III

os bons antecedentes fiscais do infrator;

IV

qualquer circunstância que demonstre ter o infrator agido de boa fé.

Art. 9º

A graduação da multa obedecerá aos seguintes critérios:

I

ocorrendo apenas circunstâncias agravantes, a multa é aplicada no grau máximo;

II

ocorrendo apenas circunstâncias atenuantes, a multa é aplicada no grau mínimo;

III

na ausência ou no concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, a multa é aplicada no grau médio, dividindo-se por (2) dois a soma das importâncias correspondentes aos graus máximo e mínimo.

§ 1º

No caso de reincidência específica, a multa é elevada ao dôbro, se, na infração anterior, o infrator houver sido condenado ao grau máximo.

§ 2º

Excetuados os casos de reincidência, se o infrator atender a exigência fiscal antes de proferida a decisão de primeira instância, aplicar-se-á a multa cabível:

I

no grau mínimo quando o pedido de pagamento for feito dentro do prazo assinado para contestação;

II

no grau médio, quando o pedido fôr feito depois de apresentada a contestação.

§ 3º

No caso do inciso II do parágrafo anterior, o processo encerrar-se-á por despacho da autoridade instrutora ou julgadora.

§ 4º

Se o infrator, depois de intimado do despacho a que se refere o parágrafo anterior, não efetuar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, o débito será lançado em dívida ativa.

Art. 10º

Se no mesmo processo fôr apurada mais de uma infração, puníveis com multa praticadas pelo mesmo infrator, será aplicada somente a multa correspondente à infração mais grave.

§ 1º

Quando a multa aplicável fôr proporcional ao montante do impôsto devido ou ao valor das entradas de mercadorias omitidas a lançamento, as multas serão impostas cumulativamente.

§ 2º

Se além da multa houver concorrência de outras espécies de penalidades, serão elas aplicadas cumulativamente.

Art. 11

No caso de infração continuada, aplica-se a multa correspondente a uma só das infrações.

Parágrafo único

Não se considera continuada a infração praticada após intimação de infração anterior, da mesma espécie.

Art. 12

Se no processo se apurar responsabilidade de diversas pessoas, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.

Art. 13

O cumprimento de penalidade não dispensa, em nenhum caso, o pagamento do tributo que fôr devido.

Seção III

SECÇÃO III Das Multas

Art. 14

Aos infratores da legislação tributária são cominadas as seguintes multas:

I

de 3 (três) a 5 (cinco) vêzes o valor do tributo devido, não podendo ser inferior a Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros):

a

aos que sonegarem tributo deduzido do remetente ou cobrado do destinatário de mercadorias;

b

aos que deixarem de pagar tributo em virtude de prática de sonegação dolosa;

c

aos que emitirem documento fiscal com valor inferior ao real da operação;

d

aos que emitirem nota fiscal sem que corresponda a operação tributada ou isenta e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem dessas notas para produção de qualquer efeito fiscal;

II

de duas 2 (duas) a 4 (quatro) vêzes o valor do tributo devido, não podendo ser inferior a Cr$ 50.000 (cinqüenta mil cruzeiros):

a

aos que, sem intenção dolosa, deixarem de recolher tributo devido;

b

aos que deixarem de recolher, dentro do prazo legal, o tributo deduzido do remetente, ou cobrado do destinatário se devidamente lançadas no s documentos e livros fiscais as operações a que corresponder;

c

aos que remeterem mercadorias a revendedores não inscritos, salvo se dêles cobrarem, para, recolhimento aos cofres do Estado, o tributo sôbre o montante da operação, acrescido da parcela correspondente ao valor adicionado, na forma da lei;

d

aos que, embora pagando tributo pelo total das saídas efetuadas, deixarem de emitir documento fiscal sôbre êsse total, quando a isso obrigados.

III

de 1 (uma) a 3 (três) vêzes o valor do tributo devido, não podendo ser inferior a Cr$ 50.000 (cinqüenta mil cruzeiros), aos que forem compelidos a pagar tributo não recolhido no prazo legal, correspondente a saídas lançadas nos livros fiscais;

IV

de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor das entradas omitidas a registro, não podendo ser inferior a Cr$ 30.000 (trinta mil cruzeiros), aos que deixarem de lançá-las nos livros fiscais ou contábeis;

V

de Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros):

a

aos que falsificarem estampilhas, subscreverem guia falsa ou adulterarem guia verdadeira;

b

aos que possuírem, sôltas ou aplicadas, estampilhas falsas ou adulteradas, ou lhes derem curso;

c

aos estabelecimentos gráficos que confeccionarem documentos fiscais, com inobservância de disposições da legislação tributária;

d

aos que deixarem de emitir nota de entrada de mercadorias quando exigível.

VI

de Cr$ 80.000 (oitenta mil cruzeiros) a Cr$ 400.000 (quatrocentos mil cruzeiros):

a

aos que se recusarem a exibir, aos agentes do fisco, livros, documentos, notas ou outros papéis, com o fim de obstar a ação fiscal;

b

a qualquer pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, inclusive estabelecimento bancário, que concorrer, por ação ou omissão, para embaraçar ou impossibilitar a ação fiscal;

c

aos que instruírem pedido de isenção, redução ou restituição de tributo, com documentos que não correspondam à realidade;

d

aos industriais, atacadistas ou beneficiadores de produtos que deixarem de enviar ao fisco, até o último dia do mês seguinte ao das respectivas operações, as terceiras vias das notas fiscais que emitirem;

e

aos que deixarem de emitir e entregar nota fiscal de saída, de valor igual ou superior a Cr$ 100 (cem cruzeiros);

f

aos depositários de mercadorias que não apresentarem os documentos fiscais da origem destas;

g

aos contribuintes que mandarem imprimir fora do Estado seus documentos fiscais com inobservância de disposições da legislação tributária;

h

aos que prestarem informações inverídicas ao se inscreverem como contribuintes;

i

aos que deixarem de lançar, nos documentos fiscais que estiverem obrigados a emitir, os requisitos exigidos na legislação tributária.

VII

de Cr$ 60.000 (sessenta mil cruzeiros) a Cr$ 300.000 (trezentos mil cruzeiros):

a

aos que escriturarem livros fiscais sem o preenchimento das formalidades legais;

b

aos que não escriturarem os livros fiscais ou não preencherem os documentos exigidos pelo fisco, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária;

c

aos que deixarem de prestar informações ao fisco, quando obrigados a fazê-lo;

d

aos que deixarem de enviar à repartição competente documentos, comunicações ou papéis exigidos na legislação tributária;

e

aos peritos, árbitros ou avaliadores que, com culpa ou dolo, praticarem atos em prejuízo da Fazenda Pública;

f

aos contabilistas que organizarem escrita fiscal ou contábil de forma a ocultar débito de tributo ou induzirem qualquer contribuinte à prática de infração à legislação tributária.

VIII

de Cr$ 40.000 (quarenta mil cruzeiros) a Cr$ 200,000 (duzentos mil cruzeiros):

a

aos que, depois de intimados não remeterem à Fiscalização, no prazo fixado, a relação dos títulos entregues a estabelecimentos bancários para cobrança, caução ou desconto;

b

aos que não conservarem, no respectivo estabelecimento, de acôrdo com a legislação tributária, livros, documentos ou papéis referentes à sua atividade;

c

aos transportadores de mercadorias destinadas a comerciantes ambulantes não estabelecidos no Estado, que não declararem, na Exatoria do município onde fizerem entrega das mesmas, o número de volumes, espécie da carga transportada e o nome do destinatário ou recebedor;

d

aos que deixarem de requerer inscrição fiscal, baixa ou alteração, de conformidade com a legislação tributária;

e

aos que requererem baixa ou inscrição nova quando tenha havido transferência do estabelecimento;

f

aos comerciantes ambulantes que não apresentarem ao fisco seus livros fiscais e respectivos documentos, para exame, dentro do período estabelecido na legislação tributária;

g

aos que deixarem de emitir documento fiscal salvo os de entrada ou saída de mercadorias, ou os emitirem com falta de características exigíveis;

h

aos criadores, invernadores ou mercadores de gado que deixarem de apresentar ao fisco os livros e documentos exigidos na legislação tributária;

i

aos contribuintes que deixarem de fazer, anualmente, o levantamento de seu estoque de mercadorias e o respectivo registro no livro próprio;

j

aos comerciantes ambulantes não estabelecidos no Estado que não cumprirem as disposições especificas a que estão sujeitos;

l

aos que não trocarem cartão de inscrição quando lhes fôr determinado.

IX

de Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros) a Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros), aos que deixarem de atender, no prazo fixado, intimação para apresentação de documentos e livros fiscais ou contábeis.

X

aos que praticarem infrações no trânsito de mercadorias:

a

de 10% (dez por cento) sôbre o valor total da carga: 1) ao responsável pelos bens que estiverem acompanhados de documentos falsos ou falsificados; 2) ao responsável pelos bens, quando não estiver inscrito para pagamento do impôsto sôbre a circulação de mercadorias desde que a tanto esteja sujeito; 3) ao responsável pelos bens, quando o documento que os acompanhar, registrar quantidade diversa da real; 4) ao responsável por venda ambulante de mercadorias sem a emissão do competente documento fiscal. Neste caso considera-se carga a quantidade total da mercadoria constante do manifesto de ambulante;

b

de 5% (cinco por cento) sôbre o valor total da carga, ao responsável pelos bens que estiverem desacompanhados de qualquer documento fiscal;

c

de 1% (um por cento) sôbre o valor total da carga, num mínimo de Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros), ao responsável pelos bens que estiverem acompanhados de documento fiscal irregular;

d

de Cr$ 50.000 (cinqüenta mil cruzeiros), ao transportador que conduzir bens acompanhados de documentos falsificados ou adulterados, cujo vício seja evidente.

e

de Cr$ 40.000 (quarenta mil cruzeiros), ao transportador que conduzir carga nas condições previstas no nº 3 da letra a) dêste inciso;

f

de Cr$ 30.000 (trinta mil cruzeiros), ao transportador que conduzir bens sem documentação e sem haver êle emitido "Manifesto de Carga";

g

de Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros), ao transportador que não respeitar a ordem de parar emanada dos Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda;

h

de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros), ao transportador que conduzir bens sem haver emitido o "Manifesto de Carga", embora a documentação de emissão do responsável por aquêles bens esteja em ordem;

i

de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros), ao responsável pelos bens transportados nas condições das letras "b" e "c" dêste inciso se do processo resultar provado que tais bens não constituiam objeto de operação sujeita ao impôsto sôbre circulação de mercadorias;

XI

de Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros) a Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros), aos servidores públicos estaduais que deixarem de cumprir ou fazer cumprir as disposições da legislação tributária relacionadas com o exercício de suas atribuições;

XII

de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros) aos que praticarem infração para a qual não haja multa específica.

§ 1º

Nos casos do inciso X, se o transporte fôr efetuado em veículo de tração animal, a multa em que incorre o transportador é de 20% (vinte por cento) da prevista para aquêle que utilize veículo motorizado;

§ 2º

Nos casos do inciso X, considera-se também como carga o gado conduzido a pé;

§ 3º

No caso do inciso XI, a multa é aplicada pela autoridade competente para o julgamento do inquérito administrativo

Seção IV

SECÇÃO IV Da Declaração de Remisso

Art. 15

Os devedores e seus fiadores declarados remissos são proibidos de transacionar, a qualquer título, com as repartições públicas estaduais, inclusive autarquias, e com os estabelecimentos bancários controlados pelo Estado.

§ 1º

A proibição de transacionar compreende o recebimento de quaisquer créditos que os devedores tiverem com o Estado, a participação em concorrência e coleta de preços, o despacho de mercadorias nas repartições fazendárias, a celebração de contratos de qualquer natureza com o Estado, o levantamento de empréstimos na Caixa Econômica Estadual e em estabelecimentos bancários controlados pelo Estado e quaisquer outros atos que importem em transação com o Estado.

§ 2º

A declaração de remisso é feita a juízo do Secretário da Fazenda, após a constituição definitiva do débito.

Art. 16

Paga a dívida cessarão os efeitos da declaração de remisso.

Seção V

SECÇÃO V Do cancelamento da Inscrição Fiscal

Art. 17

O cancelamento da inscrição fiscal, salvo quando se operar automaticamente, é determinado pelo Secretário da Fazenda.

Art. 18

A inscrição cancelada poderá ser renovada desde que o contribuinte cumpra as obrigações previstas na legislação tributária.

Parágrafo único

Quando o cancelamento decorrer de falta reiterada de pagamento de tributo, o pedido de nova inscrição só será admitido após decorrido um ano da imposição da penalidade.

Título II

Das Instâncias de Julgamento

Capítulo I

Da Organização e da Competência

Art. 19

O processo tributário administrativo desenvolve-se em duas instâncias, uma singular e outra coletiva.

Art. 20

A competência das autoridades administrativas compreende a apreciação e o julgamento de tôdas as questões suscitadas entre a Fazenda Pública e os contribuintes, relativas à interpretação e aplicação da legislação tributária, não se incluindo nela:

I

a declaração de inconstitucionalidade de lei ou decreto;

II

a aplicação de equidade, quando houver disposição expressa na legislação tributária, relativamente à espécie sob julgamento.

Art. 21

Consideram-se nulos os despachos e decisões emanados de autoridade incompetente para proferi-los.

Art. 22

Nenhum processo por infração à legislação tributária será arquivado, sob pena de responsabilidade, sem despacho fundamentado da autoridade competente, nos respectivos autos.

Art. 23

Mediante convênios firmados entre o Estado e os Municípios, as autoridades administrativas estaduais poderão ser incumbidas da apreciação e julgamento de questões suscitadas entre a Fazenda Pública Municipal e seus contribuintes.

Capítulo II

Das Autoridades

Seção I

SECÇÃO I Da Instância Singular

Art. 24

A instrução do processo na instância singular compete:

I

aos exatores, dentro das respectivas circunscrições fiscais;

II

aos chefes de serviço das autarquias, quando se tratar de atributos cuja arrecadação lhes seja atribuída.

Parágrafo único

O responsável pela instrução do processo designará qualquer servidor de sua repartição para funcionar como escrivão do feito.

Art. 25

O julgamento do processo em primeira instância compete:

I

ao Secretário da Fazenda ou a Servidores de reconhecida competência e probidade, por êle especialmente designados;

II

aos Diretores Gerais ou Presidentes das autarquias;

III

ao Corregedor Geral da Justiça, quando se tratar de imposição de penalidade a infrator que seja membro ou servidor do Poder Judiciário.

§ 1º

Os servidores a que se refere o inciso I dêste artigo ficarão, durante o exercício das funções nêle previstas, excluídos de subordinação à repartição a que pertençam e dispensados de outras atribuições.

§ 2º

Os servidores designados para julgadores de processos perceberão a gratificação mensal de Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros).

Seção II

SECÇÃO II Da Instância Coletiva

Art. 26

O julgamento do processo, em grau de recurso, em segunda e última instância, compete ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.

Art. 27

O tribunal Administrativo de Recursos Fiscais compõe-se de 7 (sete) membros, sendo 6 (seis) Juízes, com os respectivos suplentes, e 1 (um) Presidente, com 1 (um) primeiro e 1 (um) segundo Vice-Presidentes, como substitutos, nomeados pelo Governador do Estado, sendo igual o número de Juízes representantes da Fazenda Pública e dos contribuintes.

§ 1º

O Presidente e os Vice-Presidentes são de livre escolha do Governador do Estado, dentre bacharéis em Ciências Judiciárias e Sociais, de reconhecida competência e idoneidade e eqüidistantes dos interêsses da Fazenda Pública e dos contribuintes.

§ 2º

A nomeação dos Juízes representantes da Fazenda Pública e dos seus suplentes recairá em servidores da Secretaria da Fazenda, de reconhecida idoneidade e competência em matéria tributária, indicados pelo Secretário da Fazenda, os quais, enquanto servirem no Tribunal, ficarão dispensados de suas funções ordinárias, não podendo exercer, cumulativamente, qualquer outra comissão, exceto para estudo ou elaboração de trabalho técnico-científico.

§ 3º

Os Juízes representantes dos contribuintes e seus suplentes serão indicados, em listas de 4 (quatro) nomes, no mínimo, pela Federação das Associações Comerciais do Rio Grande do Sul, pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul e pela Federação das Associações Rurais do Rio Grande do Sul.

§ 4º

Os Juízes representantes da Fazenda Pública perceberão, além da gratificação a que se refere o artigo 32 desta Lei, tôdas as vantagens de seus cargos, como se no seu exercício estivessem.

Art. 28

O mandato dos Juízes e suplentes do Tribunal tem a duração de 2 (dois) anos, admitida a recondução, por iguais períodos, respeitado, quanto aos Juízes representantes dos contribuintes, o disposto no parágrafo 3º do artigo anterior.

Parágrafo único

O presidente e os Vice-Presidentes do Tribunal são livremente demissíveis pelo Governador do Estado.

Art. 29

O tribunal funcionará com a presença de 5 (cinco) membros, no mínimo, garantida a representação partidária, e decidirá por maioria de votos.

§ 1º

O Presidente do Tribunal tem apenas voto de desempate.

§ 2º

A falta de comparecimento dos Representantes da Fazenda não impedirá que o Tribunal delibere.

Art. 30

A falta de comparecimento de qualquer Juiz a 5 (cinco) seções consecutivas ou a 10 (dez) alternadas, durante o ano, importará, salvo motivo plenamente justificado, em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente comunicar o fato ao Governador do Estado para o efeito de preenchimento de vaga.

Art. 31

No impedimento ocasional e simultâneo do Presidente e dos Vice-Presidentes, exerce a Presidência do Tribunal o mais antigo dos Juízes presentes ou, sendo iguais na antigüidade, o mais idoso.

Art. 32

O Presidente do Tribunal e os Juízes representantes dos contribuintes têm direito à gratificação de Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros) e os Juízes representantes da Fazenda Pública à de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros), por sessão a que comparecerem, até o máximo de 20 (vinte) sessões por mês.

§ 1º

Os Vice-Presidentes e os suplentes têm direito às gratificações correspondentes às sessões que compareçam.

§ 2º

As ausências por motivo de serviço, de férias, de licença para tratamento de saúde ou de licença-prêmio não prejudicam o direito à percepção da gratificação de que trata êste artigo.

§ 3º

O Presidente do Tribunal, além da gratificação por sessão, percebe a gratificação mensal de Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros), a título de representação.

§ 4º

O Vice-Presidente que exercer a presidência do Tribunal por 30 (trinta) dias, consecutivamente tem direito à gratificação a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 33

Os membros do Tribunal têm direito a um período de férias anuais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem prejuízo de suas vantagens.

Art. 34

As férias e as licenças são concedidas pelo plenário do Tribunal ao seu Presidente e por êste aos Juízes.

Art. 35

Os membros do Tribunal são impedidos de discutir e votar nos processos:

I

de seu interêsse pessoal ou de seus parentes, até o terceiro grau, inclusive;

II

do interêsse da emprêsa de que sejam diretores, administradores, sócios, acionistas, membros do Conselho Fiscal, assessôres ou a que estejam ligados por vínculo profissional permanente;

III

Em que houver proferidos decisão sobre o mérito, na primeira instancia.

Art. 36

O Tribunal terá seu Regimento Interno, que determinará, mínimo:

I

distribuição proporcional dos processos a relatar, segundo a ordem cronológica da autuação;

II

rigorosa igualdade de tratamento às partes;

III

publicação das pautas de julgamento no Diário Oficial do Estado, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, no mínimo;

IV

direito de vista dos autos pelo contribuinte ou seu representante;

V

direito de defesa oral dos recursos;

VI

realização de, no mínimo 3 (três) sessões semanais.

Art. 37

O Tribunal disporá de Quadro próprio de pessoal, com a lotação e as atribuições que forem fixadas em lei e no Regimento Interno.

Seção III

SECÇÃO III Da Representação da Fazenda Pública

Art. 38

Junto ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais oficiam 2 (dois) Representantes da Fazenda Pública, com 1 (um) suplente, designados pelo Secretário da Fazenda e por êle livremente demissíveis.

Parágrafo único

A designação dos Representantes da Fazenda Pública e do seu suplente recairá em servidores da Secretaria da Fazenda, bacharéis em Ciências Jurídicas e Sociais, de reconhecida idoneidade e competência em matéria tributaria, os quais, enquanto servirem no Tribunal, ficarão dispensados e suas funções ordinárias, não podendo exercer, cumulativamente qualquer outra comissão, exceto para estudo ou elaboração de trabalho técnico-científico.

Art. 39

No caso de impedimento dos Representantes da Fazenda Pública providenciarão êles no comparecimento do seu suplente às sessões.

Parágrafo único

A falta de comparecimento dos Representantes da Fazenda Pública e do seu suplente a 3 (três) sessões consecutivas, sem motivo justificado, será comunicada ao Secretário da Fazenda, pelo Presidente do Tribunal.

Art. 40

Os Representantes da Fazenda Pública têm direito à gratificação de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) por sessão a que compareçam, até o máximo de 20 (vinte) sessões por mês, sem prejuízo de todas as vantagens de seus cargos, como se no seu exercício estivessem.

§ 1º

O suplente tem direito às gratificações correspondentes às sessões a que compareça.

§ 2º

As ausências por motivo de serviço, de férias, de licença para tratamento de saúde ou de licença-prêmio não prejudicam o direito à percepção da gratificação de que trata êste artigo.

Art. 41

Os Representantes da Fazenda Pública têm direito a um período de férias anuais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem prejuízo de suas vantagens.

Art. 42

As férias e as licenças são concedidas pelo Secretário da Fazenda.

Art. 43

Aos Representantes da Fazenda Pública compete:

I

ter vista de todos os processos, antes de distribuídos aos relatores;

II

usar da palavra nas sessões de julgamento, na forma regimental;

III

pedir esclarecimento e reconsideração dos julgados, nos casos previstos nos artigos 113 e 115 desta lei;

IV

levar ao conhecimento do Secretário da Fazenda qualquer inobservância às disposições desta lei ou irregularidade ocorrida na primeira instância;

V

requerer à Presidência do Tribunal a cobrança de autos com prazo vencido.

Art. 44

Os Representantes da Fazenda Pública podem requisitar a qualquer repartição pública estadual as informações que julgarem necessárias à instrução dos processos de que tenham vista, as quais lhe serão fornecidas com a maior brevidade.

Título III

Do Procedimento Tributário Administrativo

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 45

O processo tributário administrativo instaura-se na repartição competente do domicílio do contribuinte, ou, quando êsse fôr incerto ou desconhecido, na repartição sediada na circunscrição fiscal em que tiver ocorrido a infração.

Art. 46

O processo administrativo é organizado na forma de autos forenses, com fôlhas devidamente numeradas e rubricadas.

Art. 47

A intervenção do contribuinte no processo tributário administrativo faz-se pessoalmente ou por intermédio de procurador, que seja advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, munido de instrumento de mandato regularmente outorgado.

Parágrafo único

A intervenção direta dos entes jurídicos faz-se por seus representantes legais.

Art. 48

A ciência dos despachos e decisões das autoridades instrutoras ou julgadoras do processo dá-se por intimação, no domicílio do contribuinte.

§ 1º

O contribuinte sendo domiciliado em local não servido por repartição fazendária, a intimação faz-se por carta registrada, com recibo de volta.

§ 2º

O contribuinte estando ausente do território do Estado, ou em local ignorado, incerto ou inacessível, ou ainda, não sendo encontrado em seu enderêço, a intimação faz-se por edital, publicado em órgão de imprensa, oficial ou não, ou afixado no prédio da repartição fazendária, não havendo jornal na localidade.

§ 3º

Qualquer que seja a forma da intimação, dela deve constar prova inequívoca no processo.

Art. 49

Para os efeitos do artigo anterior, considera-se como domicílio do contribuinte:

I

quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta, o local habitual de sua atividade;

II

quanto às pessoas jurídicas e às firmas individuais, o local da sede de seus estabelecimentos.

Art. 50

Considera-se feita a intimação:

I

quando pessoal, na data do respectivo "ciente", apôsto nos autos do processo;

II

quando por carta, na data do recibo de volta, ou, se fôr omitido, 15 (quinze) dias após a entrega da carta à agência postal;

III

quando por edital, 15 (quinze) dias após a data da publicação ou afixação.

Art. 51

Os prazos são contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único

Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia útil e de expediente normal na repartição em que tramite o processo.

Art. 52

A apresentação de petição, defesa ou recurso à autoridade incompetente não importa em prescrição do direito do contribuinte, fazendo-se, de ofício, a respectiva remessa à autoridade competente.

Art. 53

É assegurado ao contribuinte o direito de requerer urgência para o julgamento do processo.

Parágrafo único

Os processos com a nota de urgência têm tramitação preferencial, de modo que sua instrução e julgamento se faça no menor prazo possível.

Capítulo II

Do Procedimento em Primeira Instância

Seção I

SECÇÃO I Do início do Processo

Art. 54

O contraditório tributário administrativo inicia-se pela contestação do contribuinte a:

I

auto de infração;

II

notificação fiscal;

III

representação escrita ou verbal;

IV

lançamento de tributo ou penalidade;

V

recusa de denúncia espontânea de infração.

Art. 55

O auto de infração, lavrado em 2 (duas) vias, conterá:

I

dia, mês, ano, hora e local da lavratura;

II

qualificação do autuado;

III

descrição minuciosa do fato que motivou a autuação e das circunstâncias em que foi praticado;

IV

capitulação legal da infração, com indicação da norma tida como infringida e da que comine a respectiva penalidade;

V

indicação do valor do tributo exigido, sendo o caso;

VI

intimação para pagamento, quando fôr o caso, ou contestação, com assinatura do respectivo prazo;

VII

indicação da repartição instrutora do processo;

VIII

assinatura do autuante.

§ 1º

As incorreções ou omissões do autor de infração não darão motivo à sua nulidade quando não prejudicarem a defesa do autuado, nem prejudicarão o julgamento do processo quando deste constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a informação e o infrator.

§ 2º

No caso de se verificar, na instauração do processo, a existência de outra infração, além da inicial, lavrar-se-á nos autos têrmo que a consigne, intimando-se dêle o autuado e assinando-lhe prazo para contestação, igual ao da inicial.

Art. 56

O auto de infração, lavrado sem entrelinhas, rasuras ou emendas, pode ser manuscrito ou datilografado, ou impresso em relação às palavras invariáveis, devendo, neste caso, os claros ser inutilizados pelo autuante.

Art. 57

A intimação a que se refere o inciso VI do artigo 55 faz-se:

I

mediante entrega de cópia do auto, pelo autuante ou pela repartição competente, contra recibo passado no respectivo original, pelo autuado ou seu representante;

II

por carta registrada, com recibo de volta, acompanhada de cópia do auto, não sendo possível a intimação pessoal;

III

por edital, não sendo possível a intimação pela forma prevista nos incisos I e II.

§ 1º

A intimação por edital faz-se pela forma prevista no parágrafo 2º do artigo 48.

§ 2º

A assinatura do auto não implica em confissão da infração argüida, nem a recusa em sua agravação.

§ 3º

No caso de recusa, far-se-á menção desta circunstância no auto sob o testemunho de 2 (duas) pessoas, que assinarão o instrumento original, sempre que isso fôr possível.

Art. 58

A notificação fiscal será lavrada e dela será intimado o contribuinte, com observância das disposições relativas ao auto de infração, no que forem aplicáveis.

§ 1º

O valor do tributo exigido, constante da notificação fiscal, será acrescido de 70% (setenta por cento), para pagamento amigável, no prazo da contestação ou nos 30 (trinta) dias subseqüentes.

§ 2º

Havendo contestação, a notificação fiscal transforma-se em auto de infração, seguindo o rito processual dêste.

Art. 59

A representação escrita conterá a qualificação do denunciante e do denunciado, a descrição minuciosa da infração que a êste fôr atribuída, o local, a data e a assinatura do denunciante.

§ 1º

A representação verbal será tomada por têrmo, na repartição competente, redigido na forma dêste artigo e assinado pelo denunciante.

§ 2º

A intimação do denunciado faz-se pela forma prescrita no artigo 57.

Art. 60

A denúncia expontânea de infração será formulada por escrito, em petição dirigida ao chefe da repartição fazendária do domicílio do infrator, a quem caberá aceitá-la ou recusá-la.

Seção II

SECÇÃO II Da Contestação e da Réplica Fiscal

Art. 61

A contestação, que terá efeito suspensivo, será apresentada pelo contribuinte, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da intimação.

§ 1º

A contestação será deduzida em petição escrita, da qual constarão:

I

a autoridade a quem é dirigida;

II

a qualificação do contestante;

III

os motivos de fato e de direito em que se funde a defesa;

IV

o requerimento de perícia, vistoria, avaliação ou arbitramento, sendo o caso.

§ 2º

A contestação será apresentada na repartição instrutora do processo, mediante recibo passado ao apresentante, certificando, obrigatoriamente, o servidor que a receber, no próprio instrumento e com clareza, a data do recebimento.

§ 3º

Na contagem do prazo dêste artigo, considerar-se-á a data da efetiva entrada da contestação na repartição instrutora.

§ 4º

O prazo dêste artigo poderá ser dilatado por 10 (dez) dias, a requerimento do contribuinte, devidamente justificado e por despacho da autoridade instrutora do processo.

Art. 62

Recebida e autuada a contestação, com os documentos que a acompanharem, será dada vista do processo à autoridade de que emanou o ato impugnado, para replicar, no prazo de 20 (vinte) dias, juntando prova ou requerendo sua produção.

Parágrafo único

No caso do inciso III do artigo 54, recebida a contestação, o processo será desde logo encaminhado à autoridade instrutora.

Art. 63

Nos casos dos incisos I e III do art. 54, findo o prazo sem contestação, lavrar-se-á imediatamente, nos autos, têrmo de revelia, encaminhando-se o processo a autoridade julgadora.

Art. 64

No caso do inciso II do artigo 54, não havendo contestação nem pagamento, no prazo do § 1º do artigo 58, a importância total constante da notificação será lançada em dívida ativa.

Seção III

SECÇÃO III Das Provas

Art. 65

Conclusos os autos à autoridade instrutora, esta, por despacho, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se-á sôbre as nulidades, a legitimidade da parte contestante e de sua representação, quando fôr o caso, e a tempestividade da contestação, e deliberará sôbre as provas, deferindo ou indeferindo as requeridas, determinando de ofício as que julgar necessárias, designando perito e ordenando diligências.

§ 1º

O despacho que indeferir prova deverá ser fundamentado, para apreciação pela autoridade julgadora, de primeira ou de segunda instância, quando decidir no processo.

§ 2º

Após o despacho de que trata êste artigo, não se deferirá a produção de prova, exceto documental.

Art. 66

A prova que houver a ser reproduzida fora da jurisdição da autoridade instrutora, será por esta deprecada à autoridade competente, que se limitará a praticar os atos expressamente indicados.

Art. 67

No caso de prova pericial, as partes poderão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de deliberação, apresentar quesitos e nomear assistente técnico, para acompanhar os atos do perito designado pela autoridade instrutora.

§ 1º

Os assistentes técnicos terão o prazo comum de 3 (três) dias, contados da data da ciência do laudo do perito, para subscrevê-lo ou apresentar laudo divergente.

§ 2º

As partes serão responsáveis pelas despesas da perícia, que provocarem.

Art. 68

Encerrada a fase probatória, o processo será instruído com parecer técnico, no prazo de 30 (trinta) dias, que será suspenso em caso de diligência, e, após, encaminhado a autoridade julgadora de primeira instância.

Seção IV

SECÇÃO IV Da Decisão

Art. 69

A decisão, proferida em 30 (trinta) dias, resolverá tôdas as questões suscitadas no processo e concluirá pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do ato impugnado, definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso e determinando a intimação das partes.

Art. 70

A autoridade julgadora fundamentará devidamente a decisão, mas não ficará adstrita às alegações constantes do processo e, na apreciação da prova, formará livremente o seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias extraídas do processo, ainda que não alegados pelas partes.

Parágrafo único

Se julgar os elementos constantes do processo insuficientes para decidir, a autoridade julgadora poderá baixar os autos em diligência, para que se complete a instrução.

Art. 71

A intimação da decisão faz-se pela forma prevista no artigo 48.

Art. 72

A decisão de primeira instância só será reformada pelo julgamento da instância superior.

Capítulo III

Dos Procedimentos Especiais

Seção I

SECÇÃO I Da Consulta

Art. 73

É assegurado ao contribuinte o direito de formular consulta escrita à autoridade julgadora de primeira instância, sôbre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interêsse, que será completa e exatamente descrito na petição.

Parágrafo único

A petição será apresentada à repartição fiscal do domicilio do consulente e, após devidamente informada, encaminhara ao órgão fazendário encarregado da fiscalização do tributo sobre que versar que a instruirá com parecer técnico, antes de submetê-la à autoridade julgadora de primeira instância.

Art. 74

A solução à consulta será dada, em decisão irrecorrível, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da apresentação.

Parágrafo único

O prazo dêste artigo suspende-se a partir da data em que forem determinadas quaisquer diligências, recomeçando a fluir no dia em que as mesmas tenham sido cumpridas.

Art. 75

Nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação à espécie consultada, contra contribuinte que proceda em estrita conformidade com a solução dada à consulta por êle formulada, nem durante a tramitação desta, ou enquanto a solução não fôr reformada.

Parágrafo único

A reforma de orientação adotada em solução a consulta anterior só prevalecerá, em relação ao mesmo consulente, após sua intimação e referentemente a situações supervenientes.

Art. 76

Não produzirão os efeitos previstos neste artigo as consultas:

I

que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sôbre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sôbre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado, publicada há mais de 30 (trinta) dias antes da apresentação da consulta;

II

que não descreverem exata e completamente o fato que lhes deu origem;

III

formulada após o início de ação fiscal, como definido no § 2º do artigo 5º, relativamente ao fato objeto da consulta.

Seção II

SECÇÃO II Da Apreensão

Art. 77

Sujeitam-se a apreensão:

I

as mercadorias em trânsito ou em depósito, desacompanhadas dos documentas fiscais exigidos na legislação tributária, ou acompanhadas de documentos irregulares, bem como os veículos que as transportarem;

II

as mercadorias encontradas em poder de quem esteja exercendo clandestinamente atividade passível de tributação;

III

as mercadorias e móveis e utensílios, em estabelecimento ou fora dele que pertençam a contribuintes que reiteradamente, deixarem de satisfazer o tributos no prazos legais, ou que estejam em debito para com a Fazenda Pública, por divida e certa;

IV

os livros, documentos e efeitos fiscais escriturados ou emitidos em desacôrdo com a legislação tributária;

V

as coisas móveis existentes em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, ou em poder de terceiro ou em trânsito, que constituírem prova material de inflação à legislação tributária.

Art. 78

Da apreensão será lavrado auto, assinada pelo detentor da coisa apreendida ou, na sua ausência ou recusa, por 2 (duas) testemunhas, sendo possível, e pela autoridade que fizer a apreensão.

§ 1º

O auto de apreensão será levado em 2 (duas) vias, a segunda das quais deverá ser entregue ao proprietário ou detentor da coisa apreendida, obedecidas, quanto ao seu teor, as disposições do artigo 55 desta lei, no que forem aplicáveis.

§ 2º

Sendo o caso, o auto de apreensão poderá ser acumulado, em um só instrumento, com o auto de infração.

Art. 79

As coisas apreendidas serão depositadas na repartição fazendária mais próxima do local da apreensão, ou, nos casos dos incisos I e II do artigo 77, a juízo da administração, em mãos de depositário idôneo, ou do próprio infrator, mediante têrmo, de depósito, assinado pelo depositário e pelo apreensor, que será anexado ao auto da apreensão.

§ 1º

Se não fôr possível remover as coisas apreendidas e não houver quem aceite o encargo de depositário, o apreensor mencionará no respectivo auto esta circunstância e providenciará para que fiquem elas sob a guarda de fôrça policial.

§ 2º

Quando as mercadorias aprendidas forem de fácil deterioração serão elas imediatamente leiloadas, independentemente de prazos e formalidades legais, escriturando-se o produto da venda como depósito, em nome do respectivo proprietário.

Art. 80

Lavrado o auto, formar-se-á processo de apreensão, que seguirá, em tudo que lhe fôr aplicável, os têrmos do processo por auto de infração, desde que apresentada contestação.

§ 1º

Paga a multa e o tributo, quando exigido, ou feito o depósito da respectiva importância, os bens apreendidos serão devolvidos.

§ 2º

Feito o depósito e não havendo contestação, êsse será transformado em pagamento.

§ 3º

Na falta de pagamento ou depósito e de contestação, no prazo de 20 (vinte) dias, os bens apreendidos serão leiloados.

§ 4º

Realizado o leilão, o seu produto, deduzidas as despesas, será escriturado como receita do Estado, até o montante do débito fiscal, e o saldo, se houver, lançado como depósito, à disposição do autuado.

§ 5º

No caso de o produto do leilão não atingir o montante do débito fiscal, a diferença existente será lançada em dívida ativa.

§ 6º

Se as mercadorias que tiverem de ser leiloadas não forem encontradas em poder do depositário, o total do debito fiscal será lançado em dívida ativa, sem prejuízo do procedimento penal cabível contra aquêle.

Art. 81

O leilão de mercadorias apreendidas será precedido de edital, publicado na imprensa ou afixado em lugar público, com 5 (cinco) dias de antecedência, no mínimo, e que conterá:

I

a qualidade e a quantidade das mercadorias;

II

o preço da avaliação;

III

a hora, o dia e o local do leilão.

Art. 82

O leilão será presidido pelo exator, que designará o escrivão e o apregoador.

§ 1º

O leilão será público, mas não serão admitidos a lançar os servidores públicos estaduais e os que se encontrarem em dívida com a Fazenda Pública, exceto o próprio autuado.

§ 2º

Se o apregoador não fôr servidor público, cobrará êle do arrematante a comissão de 10% (dez por cento) sobre o produto da venda.

Art. 83

Feita a arrematação, será o arrematante obrigado a depositar, no ato, 20% (vinte por cento) do respectivo valor e, dentro das 48 (quarenta e oito) horas subseqüentes, a retirar os bens arrematados, mediante integralização do preço.

Art. 84

Findo o prazo do artigo anterior, sem a integralização, perderá o arrematante o depósito e serão novamente leiloados os bens, desde que não haja quem ofereça valor igual ou maior do que o da arrematação anterior.

Art. 85

Se o maior lance não atingir o preço da avaliação, o leilão será suspenso e os bens, em conjunto ou separadamente, serão submetidos a segundo ou terceiro leilão, com intervalo de 3 (três) dias entre o primeiro e os subsequentes, independentemente de publicação de novos editais e para arrematação pelo maior lance que fôr oferecido.

Seção III

SECÇÃO III Da Isenção e da Restituição

Art. 86

O deferimento de isenção ou de restituição dependerá de requerimento, devidamente instruído, contendo:

I

qualificação do requerente;

II

prova de personalidade jurídica e estatuto, sendo o caso;

III

indicação do dispositivo legal em que se ampara o pedido e prova de nêle estar enquadrado.

Art. 87

Não estando o processo devidamente instruído, deverá ser notificado o contribuinte, por despacho publicado na Imprensa Oficial ou pessoalmente, por "ciente" apôsto no respectivo processo.

§ 1º

Feita a notificação, na forma dêste artigo, terá o contribuinte o prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) se requerido e justificado plenamente, para completar a documentação exigida.

§ 2º

Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que o contribuinte tenha dado atendimento à notificação, o pedido será indeferido.

Art. 88

A competência para decidir sôbre os pedidos de isenção e restituição é a estabelecida no artigo 25 desta lei.

Seção IV

SECÇÃO IV Da Remissão

Art. 89

A remissão total ou parcial de crédito tributário, inclusive a referente à indenização pela mora, adicionais e penalidades, é de competência da Assembléia Legislativa, desde que proposta pelo Poder Executivo, com parecer da Secretaria da Fazenda, atendendo:

I

à situação econômica do contribuinte, ou responsável;

II

ao êrro ou ignorância excusáveis, em matéria de fato;

III

à diminuta importância do crédito tributário;

IV

à consideração de equidade em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

V

à condições peculiares a determinada região.

Parágrafo único

A concessão a que se refere êste artigo não gera direito adquirido e será revogada ou modificada sempre que se apurar a improcedência, ainda que superveniente, das razões que o determinaram.

Capítulo IV

Dos Recursos

Seção I

SECÇÃO I Do Recurso de Ofício

Art. 90

A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, com efeito suspensivo, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, sempre que proferir decisão contrária à Fazenda Pública, no todo ou em parte, salvo se:

I

a importância pecuniária em discussão não exceder de Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros);

II

a decisão fôr fundada exclusivamente no reconhecimento de êrro de fato.

§ 1º

O recurso de ofício será interposto mediante declaração na própria decisão.

§ 2º

Se além do recurso de ofício houver recuso voluntário, serão ambos encaminhados ao julgamento do Tribunal.

§ 3º

Se a autoridade julgadora omitir a observância ao disposto neste artigo, cumpre ao funcionário que tiver de executar a decisão representar àquela autoridade, propondo a interposição do recurso.

§ 4º

Quando o processo subir à segunda instância em grau de recurso voluntário e se verificar que o caso é também de recurso de ofício, nos têrmos desta lei, sem que tivesse sido êste interposto, o Tribunal tomará conhecimento pleno do processo, como se houvesse tal recurso.

Art. 91

Das decisões deferitórias de isenção ou restituição de tributo ou multa haverá, também, recurso de oficio à segunda instância.

Art. 92

O recurso de ofício devolve integralmente o conhecimento do feito ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.

Seção II

SECÇÃO II Do Recurso Voluntário

Art. 93

Das decisões de primeira instância contrárias ao contribuinte ou requerente, no todo ou em parte, inclusive sôbre isenção ou restituição, cabe recurso voluntário ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, com efeito suspensivo. Pará grafo único - Com o recurso poderá ser oferecida, exclusivamente, prova documental.

Art. 94

O prazo para apresentação do recurso é de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão de primeira instância.

Art. 95

Os recursos voluntários serão interpostos por petição escrita, dirigida ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais e darão entrada na repartição onde o feito foi instruído em primeira instância.

Parágrafo único

O funcionário que receber o recurso certificará, com clareza, em seguida ao fecho da petição, a data do seu recebimento.

Art. 96

O recurso, mesmo perempto ou deserto, será sempre encaminhado ao Tribunal, mas não terá efeito suspensivo se fôr interposto fora do prazo ou sem garantia de instância.

Art. 97

A repartição de primeira instância, ao encaminhar o recurso, poderá consignar no processo informação relativa aos antecedentes fiscais do recorrente.

Art. 98

Se dentro do prazo do artigo 94 não fôr interposto recurso, a autoridade instrutora lavrará nos autos declaração nesse sentido, seguindo o processo os trâmites regulares.

Art. 99

É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versando sôbre o mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte.

Seção III

SECÇÃO III Da Garantia de Instância

Art. 100

O recurso voluntário só será admitido, quanto à parte da questão que se referir a pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, se o recorrente garantir a instância, na forma do disposto nesta secção, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, previsto para sua interposição.

Art. 101

A garantia de instância será efetuada:

I

mediante depósito de 50% (cinqüenta por cento) da quantia exigida, em dinheiro, em títulos da dívida pública estadual, ações ou debêntures de sociedade de economia mista de cujo capital e direção participe o Estado ou cupões vencidos de juros ou dividendos de tais títulos, na repartição onde correr o processo ou no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., em conta caucionada, à ordem da Secretaria da Fazenda;

II

mediante fiança, nos têrmos do disposto no artigo 102.

Parágrafo único

Exceto quando estejam com o seu prazo de resgate vencido, os títulos da dívida pública, referidos no inciso I deste artigo, serão recebidos pelo valor de sua cotação no mercado ou em bôlsa, no dia anterior ao da oferta, assinando o recorrente têrmo de responsabilidade pelo pagamento do restante do débito, sob pena de cobrança executiva, se o produto da venda dos títulos, no caso de seu abandono, não fôr suficiente à satisfação integral da condenação.

Art. 102

A fiança referida no inciso II do artigo 101 será oferecida pelo recorrente em petição dirigida a autoridade instrutora do processo, da qual constará, sob pena de não produzir efeito, a anuência do fiador oferecido.

§ 1º

Caberá à autoridade instrutora apreciar, por despacho irrecorrível e fundamentado, a idoneidade do fiador.

§ 2º

Rejeitado o fiador oferecido, o recorrente será intimado a oferecer outro, devolvendo-se-lhe o prazo.

§ 3º

Rejeitado o segundo fiador oferecido, o recorrente será intimado a efetuar o depósito, nos termos do disposto no inciso I do artigo 101, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso.

§ 4º

O despacho que autorizar a lavratura do têrmo de fiança marcará o prazo de 5 (cinco) a 10 (dez) dias para sua assinatura, anexando-se ao processo cópia autêntica do têrmo.

§ 5º

Se o requerimento, indicando fiador, for entregue no último dia do prazo e julgado inidôneo o fiador, será o recorrente intimado a indicar outro, dentro de 5 (cinco) dias.

§ 6º

Não sendo assinado têrmo de fiança, no caso do § 4º dêste artigo, poderá o recorrente, nos 5 (cinco) dias subseqüentes, efetuar o depósito previsto no inciso I do artigo 101.

Art. 103

A capacidade jurídica do fiador será apurada pela autoridade instrutora, mediante exame dos seguintes documentos:

I

Contrato ou estatuto social, se não se tratar de pessoa física ou firma individual, a fim de ser verificado se dêles consta cláusula que proíba a prestação de fiança;

II

ata de assembléia geral, quando fôr o caso, para que se verifique qual a pessoa autorizada a representar a pessoa jurídica.

Parágrafo único

Em se tratando de pessoa física, casado no regime de comunhão de bens, é necessário que ambos os cônjuges subscrevam o têrmo de fiança.

Art. 104

Definitivas as decisões e não pago o tributo ou penalidade exigível, no prazo legal, será convertido em renda o depósito efetuado em dinheiro, promovida a venda dos títulos depositados ou cobrada ou executada a fiança, ressalvado o direito de exigir do recorrente o restante do débito, se houver.

Capítulo V

Do Procedimento em Segunda Instância

Seção I

SECÇÃO I Do Julgamento

Art. 105

Recebidos e protocolados na Secretaria do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, os processos serão distribuídos a um Representante da Fazenda, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 106

O Representante da Fazenda terá o prazo de 15 (quinze) dias para o estudo dos processos que lhe forem distribuídos, devendo, nesse prazo, devolvê-los à Secretaria, com parecer ou pedido de diligência, dirigido ao Presidente do Tribunal. Neste caso, retornando os autos à Secretaria, ser-lhe-á aberta nova vista, pelo prazo de 8 (oito) dias.

Art. 107

Com o parecer do Representante da Fazenda, o processo será distribuído a um Relator, que dêle terá vista, pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo, nesse prazo, solicitar diligências ao Presidente do Tribunal. Neste caso, retornando os autos à Secretaria, ser-lhe-á aberta nova vista, pelo prazo de 8 (oito) dias.

Parágrafo único

Nos recursos voluntários, enquanto o Relator não devolver o processo, será facultado às partes a juntada de prova-documental, abrindo-se nesse caso, vista à parte contrária para falar, no prazo de 5 (cinco) dias, sôbre a inovação.

Art. 108

Devolvido pelo Relator, o processo será distribuído a um Revisor, que o revisará no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único

O Juiz relator, sendo representante da Fazenda Pública, o Juiz revisor será representante dos contribuintes, e vice-versa.

Art. 109

Findo o prazo do artigo anterior, o processo será encaminhado à Secretaria do Plenário, para inclusão na pauta de julgamento.

Art. 110

As decisões do Tribunal serão tomadas na forma desta lei e das disposições do seu Regimento Interno.

§ 1º

É facultado aos Juízes, durante o julgamento, pedir vista do processo, pelo prazo de 8 (oito) dias, em que o feito será suspenso, sem prejuízo dos votos proferidos.

§ 2º

O Tribunal poderá converter o julgamento em diligência, o que será lançado nos autos pelo Relator, com o "visto" do Presidente e o "ciente" do Representante da Fazenda.

Art. 111

O acórdão será lavrado pelo Relator no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do julgamento.

§ 1º

Se o Relator fôr vencido, o Presidente designará para redigir o acórdão, no mesmo prazo, um dos Juízes cujo voto tenha sido vencedor.

§ 2º

A fundamentação escrita dos votos vencidos far-se-á no mesmo prazo do parágrafo anterior.

Art. 112

O Representante da Fazenda será intimado das decisões do Tribunal, para os efeitos dos artigos 113 e 115 desta lei.

Seção II

SECÇÃO II Do Pedido de Esclarecimento

Art. 113

Das decisões do Tribunal, julgadas omissas, contraditórias ou obscuras, cabe pedido de esclarecimento, com efeito suspensivo, apresentado pelas partes, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação.

Parágrafo único

Não será conhecido o pedido que, a juízo do Tribunal, fôr manifestamente protelatório ou vise indiretamente a reforma da decisão.

Art. 114

O pedido de esclarecimento será deduzido por escrito e distribuído, preferencialmente, ao Relator do acórdão cujo esclarecimento se vise, processando-se na forma regimental.

Seção III

SECÇÃO III Do Pedido de Reconsideração

Art. 115

Das decisões não unânimes do Tribunal, cabe pedido de reconsideração, desde que verse sôbre matéria de fato ou de direito não apreciada na decisão reconsideranda.

§ 1º

O pedido de reconsideração, que terá efeito suspensivo, será apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da intimação.

§ 2º

É defeso distribuir o pedido de reconsideração ao mesmo Juiz que tiver relatado a decisão reconsiderada.

Art. 116

O pedido de reconsideração não será admitido quando apresentado pela segunda vez ao mesmo processo, salvo o caso em que a decisão reconsideranda tenha versado exclusivamente sôbre preliminar.

Art. 117

Dependerá de garantia de instância, na forma desta lei, o recebimento de pedido de reconsideração de decisão que tenha provido recurso de ofício, versando sôbre exigência de tributo ou multa.

Parágrafo único

No caso e para os efeitos dêste artigo, o pedido será encaminhado através da repartição de primeira instância que tenha procedido à intimação da decisão reconsideranda.

Art. 118

Do pedido de reconsideração apresentado pelo Representante da Fazenda será intimada a outra parte, para falar, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 119

O processamento do pedido de reconsideração obedecerá as disposições da Secção I dêste Capítulo, no que forem aplicáveis.

Título IV

Dos Efeitos da Decisão

Capítulo I

Da Definitividade

Art. 120

As decisões das autoridades julgadoras de primeira ou de segunda instância, são definitivas e irrevogáveis na esfera administrativa quando delas não caiba recurso ou depois de esgotados os prazos dos recursos cabíveis.

Capítulo II

Da Execução

Art. 121

As decisões definitivas são executadas pela intimação ao contribuinte, responsável ou interessado.

Parágrafo único

Quando se tratar de pagamento de tributo ou multa, a intimação marcará o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da decisão, sob pena de lançamento em dívida ativa ou de aplicação do procedimento previsto no artigo 104 desta lei.

Título V

Das Disposições Especiais e Transitórias

Art. 122

Sôbre o valor, dos débitos fiscais denunciados espontaneamente e sôbre o saldo devedor, no caso de pagamento em prestações, incidirá o juro de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 123

Os tributos recolhidos fora do prazo legal terão o seu valor corrigido monetariamente, na forma da legislação própria.

Art. 124

As disposições desta lei aplicam-se aos processos em andamento, exceto o disposto no Capitulo II do Título I.

Art. 125

Os casos omissos desta lei regulam-se pelas disposições da Lei complementar n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, que lhes forem aplicáveis.

Art. 126

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 127

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967