Artigo 47, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 47
A intervenção do contribuinte no processo tributário administrativo faz-se pessoalmente ou por intermédio de procurador, que seja advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, munido de instrumento de mandato regularmente outorgado.
Parágrafo único
A intervenção direta dos entes jurídicos faz-se por seus representantes legais.