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Artigo 47 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.


Art. 47

A intervenção do contribuinte no processo tributário administrativo faz-se pessoalmente ou por intermédio de procurador, que seja advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, munido de instrumento de mandato regularmente outorgado.

Parágrafo único

A intervenção direta dos entes jurídicos faz-se por seus representantes legais.