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Artigo 48 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

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Art. 48

A ciência dos despachos e decisões das autoridades instrutoras ou julgadoras do processo dá-se por intimação, no domicílio do contribuinte.

§ 1º

O contribuinte sendo domiciliado em local não servido por repartição fazendária, a intimação faz-se por carta registrada, com recibo de volta.

§ 2º

O contribuinte estando ausente do território do Estado, ou em local ignorado, incerto ou inacessível, ou ainda, não sendo encontrado em seu enderêço, a intimação faz-se por edital, publicado em órgão de imprensa, oficial ou não, ou afixado no prédio da repartição fazendária, não havendo jornal na localidade.

§ 3º

Qualquer que seja a forma da intimação, dela deve constar prova inequívoca no processo.

Art. 48 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967