Artigo 49 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Para os efeitos do artigo anterior, considera-se como domicílio do contribuinte:
I
quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta, o local habitual de sua atividade;
II
quanto às pessoas jurídicas e às firmas individuais, o local da sede de seus estabelecimentos.