Artigo 46 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 46
O processo administrativo é organizado na forma de autos forenses, com fôlhas devidamente numeradas e rubricadas.