Artigo 45 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 45
O processo tributário administrativo instaura-se na repartição competente do domicílio do contribuinte, ou, quando êsse fôr incerto ou desconhecido, na repartição sediada na circunscrição fiscal em que tiver ocorrido a infração.