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Artigo 45 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

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Art. 45

O processo tributário administrativo instaura-se na repartição competente do domicílio do contribuinte, ou, quando êsse fôr incerto ou desconhecido, na repartição sediada na circunscrição fiscal em que tiver ocorrido a infração.

Art. 45 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967