Artigo 44 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Os Representantes da Fazenda Pública podem requisitar a qualquer repartição pública estadual as informações que julgarem necessárias à instrução dos processos de que tenham vista, as quais lhe serão fornecidas com a maior brevidade.