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Artigo 44 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.


Art. 44

Os Representantes da Fazenda Pública podem requisitar a qualquer repartição pública estadual as informações que julgarem necessárias à instrução dos processos de que tenham vista, as quais lhe serão fornecidas com a maior brevidade.