Artigo 53 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 53
É assegurado ao contribuinte o direito de requerer urgência para o julgamento do processo.
Parágrafo único
Os processos com a nota de urgência têm tramitação preferencial, de modo que sua instrução e julgamento se faça no menor prazo possível.