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Artigo 52 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

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Art. 52

A apresentação de petição, defesa ou recurso à autoridade incompetente não importa em prescrição do direito do contribuinte, fazendo-se, de ofício, a respectiva remessa à autoridade competente.

Art. 52 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967