Artigo 52 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 52
A apresentação de petição, defesa ou recurso à autoridade incompetente não importa em prescrição do direito do contribuinte, fazendo-se, de ofício, a respectiva remessa à autoridade competente.