Artigo 51 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 51
Os prazos são contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único
Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia útil e de expediente normal na repartição em que tramite o processo.