Artigo 122 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 122
Sôbre o valor, dos débitos fiscais denunciados espontaneamente e sôbre o saldo devedor, no caso de pagamento em prestações, incidirá o juro de mora de 1% (um por cento) ao mês.