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Artigo 122 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

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Art. 122

Sôbre o valor, dos débitos fiscais denunciados espontaneamente e sôbre o saldo devedor, no caso de pagamento em prestações, incidirá o juro de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 122 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967