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Artigo 123 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

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Art. 123

Os tributos recolhidos fora do prazo legal terão o seu valor corrigido monetariamente, na forma da legislação própria.

Art. 123 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967