Artigo 123 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 123
Os tributos recolhidos fora do prazo legal terão o seu valor corrigido monetariamente, na forma da legislação própria.