Artigo 124 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 124
As disposições desta lei aplicam-se aos processos em andamento, exceto o disposto no Capitulo II do Título I.