Artigo 125 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 125
Os casos omissos desta lei regulam-se pelas disposições da Lei complementar n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, que lhes forem aplicáveis.