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Artigo 125 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

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Art. 125

Os casos omissos desta lei regulam-se pelas disposições da Lei complementar n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, que lhes forem aplicáveis.

Art. 125 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967